A Turma concedeu a ordem de habeas corpus para reconhecer a nulidade do acórdão do tribunal a quo por ausência de motivação e determinar que a apelação do paciente seja novamente julgada. Para o Min. Relator, na espécie, a simples remissão do desembargador relator aos fundamentos da sentença atacada e ao parecer ministerial – sem sequer transcrever os trechos indicativos da motivação acolhida – não permitiu aferir as razões que teriam sido incorporadas à sua decisão. Ressaltou que, não obstante seja admissível, na fundamentação do decisum, reportar-se a outras peças constantes do processo, exige-se que o julgado exponha, de forma clara, as razões que o motivaram e ensejaram o desprovimento do apelo, garantindo-se às partes e à sociedade a possibilidade de acessá-las e compreendê-las. Considerou, portanto, não atendidos, in casu, os requisitos que as cortes superiores impõem para admitir a motivação ad relationem. Precedente citado: HC 90.684-RS, DJe 13/4/2009. HC 176.238-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 24/5/2011.
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